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AS TENDÊNCIAS NA AMERICA LATINA e a REFORMA URUGUAIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ernesto Murro - Equipe de Representação dos Trabalhadores no BPS

1.- TENDÊNCIAS EM PREVIDÊNCIA SOCIAL e SAÚDE NA AMÉRICA LATINA.

 A Organização Internacional do Trabalho (OIT, Introdução à Previdência Social, 1984) define a previdência social como "a proteção que a sociedade dá a seus membros, por meio de uma série de disposições públicas, contra as privações econômicas e sociais que de outro modo decorreriam da supressão ou forte redução de seus ingressos devido a doença, maternidade, acidentes de trabalho ou doença proffisional, desemprego, invalidez, velhice e morte; e também a proteção sob a forma de assistência em saúde e ajuda às famílias com filhos".

Tem sido sublinhado como um patamar do desenvolvimento da previdência social o "Relatório Beveridge" (no qual se têm inspirado muitos sistemas públicos universais a nível internacional, na sua base teórica). Nesse Relatório se propunham determinadas políticas para atender ao depauperamento da população da Grã Bretanha, produzido pelas conseqüências da segunda guerra mundial. É a partir daí que a Previdência Social adquire uma dimensão mais ampla da que implicava o concepto bismarckiano do Seguro social. Os programas de atendimento e ajuda às famílias, de Saúde Pública, de Assistência Social, de emprego e outros, de tipo não contributivo e financiados pelo fisco, passam a integrar, em conjunto com o Seguro Social, o universo das políticas da Previdência Social.

Na América Latina a realidade mostra que a previdência social não tem sido universalizada. Embora seja uma situação heterogênea, pode-se dizer que a cobertura em geral é baixa, se a medimos pela quantidade da população abrangida e pelos riscos que cobre.

De acordo com uma publicação recente da OIT (Previdência Social para a maioria excluída) , um dos problemas essenciais que hoje defronta a previdência social è que mais da metade da população mundial está excluída de qualquer tipo de proteção compulsória da previdência social. Não tem cobertura por um regime de seguro social contributivo nem por uma assistência social financiada por meio de tributos fiscais. Na África sob-sahariana e no sul da Ásia, a cobertura da previdência social compulsória se estabelece entre 5 e 10 por cento da população ativa, percentagem que estava diminuindo. Por exemplo, na Índia, apenas dez por cento dos trabalhadores se achavam, na metade dos 90, no setor estruturado, em comparação com mais do 13 por cento de meados do decênio de 1980.

Na América Latina, a cobertura se acha entre 10 e 80 por cento e está em uma decidida estagnação. No sudeste e Este da Ásia, a cobertura pode variar entre 10 e 100 por cento e, em geral, está se acrescentando. Na maioria dos países europeus em período de transição, a cobertura alterna entre 50 e 80 por cento, por enquanto na maioria dos países desenvolvidos, têm atingido praticamente ao 100 por cento.

Na América Latina, a principal tendência que se observa nos 90 tem sido a privatização total ou parcial dos subsistemas de Invalidez, Velhice e Sobrevivência (IVS) e a reforma com privatização no setor saúde, chamadas de reformas estruturais. Em um estudo publicado faz pouco tempo, (Carmelo Mesa-Lago, janeiro de 2000), são analisadas as transformações ocorridas em dez países da América Latina. Conclue-se que em oito deles aconteceram reformas de tipo estrutural no sistema IVS e em quatro deles no setor saúde. Contudo, o problema mais importante continua sem resolução: mais dos dois terços da população não têm cobertura do seguro social, segundo Mesa-Lago.

Embora o principal problema da previdência social na América Latina seja seu baixo nível de cobertura, as reformas acontecidas na região não têm considerado este aspecto essencial. Conforme um estudo realizado por Conte-Grand e Bonilla, as reformas dos regimes de aposentadorias e pensões na América Latina têm se efetuado, por definição, sobre regimes em curso e não tiveram em conta os setores tradicionalmente excluídos, nem tampouco eliminaram a maioria dos regimes de privilégio de grupos especiais nos países.

A tendência constatada na América Latina não é universal, nem sequer majoritária. Para esclarecer este conceito, transcrevemos alguns fragmentos de um documento da Comissão das Comunidades Européias (A proteção social na Europa,. 1998):

"Nos Estados-membros da União Européia, a maior parte das despesas em assistência social, atendimento de saúde e pensões, é assumida por sistemas de proteção social que contam com financiamento público. Desde a criação da União, estes sistemas têm cumprido uma função essencial para garantir a redistribuição da renda e a coesão social, bem como para manter a estabilidade política e o progresso econômico".

Na atualidade, os sistemas públicos representam um 28% do PIB na União Européia (UE), em uma proporção do 16% ao 35%, conforme os diferentes países.

Nessa região se propõe a modernização dos sistemas para serem adatados às seguintes mudanças:

  1. A natureza mutável do trabalho: é preciso estabelecer um novo modelo de interação entre as medidas dirigidas a melhorar a flexibilidade e as que pretendem garantir a seguridade.
  2. A evolução da participação de homens e mulheres na vida profissional: o princípio da igualdade de oportunidades coloca novos problemas e exigências nos temas da proteção social.
  3. O envelhecimento da população européia: o rápido incremento da população dependente cria novas necessidades e acelera o ritmo da reforma dos sistemas de pensões.
  4. A necessidade de introduzir reformas na coordenação dos regimes nacionais de previdência social para as pessoas que se movimentam no interior da UE.

A abordagem da qual eles partem para atender os desafios que apresenta a nova realidade econômica e social, está baseada na premissa seguinte:

"O modelo social europeu é valorizado e se defende sua consolidação. Este modelo está apoiado tanto em valores comuns como no reconhecimento de que a política social e os resultados econômicos não são incompatíveis, senão que, pelo contrário, se reforçam mutuamente. A existência de sistemas de proteção social muito desenvolvidos, constitue um componente essencial deste modelo social".

Não obstante, os que tomam as decisões de política na América Latina, tiveram em conta outras considerações. A preocupação principal foi diminuir as despesas públicas, traspassando a responsabilidade ao setor privado, isto em um continente onde na maioria dos países as despesas na previdência social são baixas. Os defensores da privatização argumentam que a mesma terá efeitos benéficos sobre a poupança nacional, o desenvolvimento do mercado de capitais e o investimento produtivo. Embora, estas posições têm sido questionadas com severidade por várias instituições e especialistas.

Joshep Stiglitz, até o ano 1999 o Vice-presidente do Banco Mundial (BM) e Economista-Chefe dessa instituição, recentemente tem sustentado uma visão extremamente crítica das posições que defende o Banco Mundial no documento em que propõe a privatização dos seguros sociais públicos.

 

1.A. Reformas no sistema de aposentadorias e pensões

Em 1994 o Banco Mundial apresentou um relatório (Envelhecimento sem crise) onde faz um diagnóstico do funcionamento dos sistemas públicos de pensões, e conclue na necessidade de demolir ditos sistemas e sustitui-los por outros, em base a três pilares:

i.- Um pilar administrado pelo setor público, financiado mediante impostos e com uma prestação mínima.

ii.- Um segundo pilar de poupança pessoal ou ocupacional compulsório, administrado pelo setor privado e financiado inteiramente mediante técnicas de capitalização.

iii.- Um terceiro pilar, semelhante ao segundo, mas opcional para as faixas de ingressos superiores a determinado nível.

No relatório referido, se fazem recomendações para cumprir a transição dos atuais sistemas para o proposto, considerando os diferentes desenvolvimentos

dos sistemas públicos. No obstante, o BM é enfático no último objetivo. Citamos o Relatório:

"¿Cómo os países devem iniciar este processo? ¿E como podem realizar a transição os paises que jà têm grandes pilares públicos?. As metas finais são as mesmas para todos, mas o caminho a seguir e o tempo que será necessário,dependerão das circunstâncias de cada país".

Em poucas palavras, a proposta significa a substituição dos seguros sociais da administração pública por um sistema privado, semelhante ao seguro mercantil porém obrigatório.

A iniciativa do BM tem um referente histórico no modelo chileno implantado em 1981. Nos anos 90 se difundiram pela América Latina diferentes programas de previdência social inspirados no modelo chileno e nas recomendações do BM. Assim, em países como Argentina, Peru, Bolívia, Colômbia, México, El Salvador e Uruguai, foi introduzido o regime de conta individual sob administração privada, para substituir parcial ou inteiramente o sistema público.

As reformas estruturais foram classificadas em três grupos: de tipo substitutivo, mistos e paralelos.

Substitutivos: o sistema público é fechado e substituido por um sistema de capitalização plena e individual (CPI). Países: Chile, Bolívia, México y El Salvador.

Mistos: Se reforma o sistema público e passa a fazer parte como componente básico, com um novo componente de CPI. Países: Argentina e Uruguai.

Paralelo: O sistema público é reformado, constituindo-se um novo sistema de CPI que concorre com o público. Países: Peru e Colômbia.

Além das peculiaridades dos sistemas de CPI, eles têm em comum que a contribuição dos trabalhadores é administrada por empresas privadas com fins de lucro (principalmente empresas associadas aos bancos). A administração implica que a contribuição dos trabalhadores, prévia dedução de uma comissão, é investida no mercado de valores. Uma vez gerada a causal de aposentadoria, o trabalhador pode resgatar o capital acumulado ou contratar uma renda vitalícia com base na expectativa de vida, conforme seja disposto em cada país.

Estes sistemas são chamados de cotização definida. Sua outra face, pelo contrário, é a prestação indefinida. Com efeito, em um sistema público de solidariedade, a prestação se define com base nos salários e determinados padrões (taxas de substituição, cálculo do básico de aposentadoria, etc)

Por isso esta modalidade se chama de prestação definida, ja que, dados os parâmetros, a prestação é função dos salários. Em um sistema de CPI, dados os salários, a prestação não fica definida, ja que ela vai depender da valorização das contribuições dos trabalhadores no mercado de valores.

 

1.B. Reformas em saúde.

Continuando com o documento de Mesa-Lago antes mencionado, o autor achou que dos dez países analisados, em quatro deles se têm cumprido reformas que promovem a expansão do setor privado. Ele reúne essas reformas conforme dois modelos: seletivos duais (Chile e Peru) e seletivos múltiplos (Colômbia e Argentina).

O Chile foi pioneiro na reforma da saúde, de igual forma que no caso das pensões.Mas, a diferença deste caso, o seguro social público não foi fechado, senão reformado, integrado e descentralizado. Além disso foi criado um sistema privado de pre-pago administrado pelas Instituições de Saúde Previdenciária (ISAPRES). Os segurados podem escolher entre o sistema público ou privado. Em 1997, o 27% da população estava coberto pelas ISAPRES e o 64% pelo seguro social público. Os segurados de ingressos médio-superior e altos, passaram às ISAPRES, pelo qual o sistema público ficou com o grupo de baixos ingressos e os pobres , ou seja, com menores recursos, o qual contribuiu ao deterioro do mesmo.

Em 1996 se consolidou o marco legal da reforma de saúde no Peru. As características principais são:

  1. o seguro social continua com seus segurados, porém suas prestações básicas se podem complementar com outras superiores fornecidas por Entidades Prestadoras de Saúde (EPS, semelhantes às ISAPRES);
  2. o Ministério da Saúde continua, pelo menos no aspecto legal, cobrindo aos no segurados de baixos ingressos e aos pobres;
  3. as EPS podem ser privadas, mistas ou públicas.

Na Colômbia, a lei de reforma da saúde foi promulgada em 1993. Existem dois sistemas gerais: contributivo (seguro social) e subsidiado (os demais habitantes não segurados, incluindo os pobres). Há múltiplas entidades administradoras e múltiplas entidades prestadoras de serviços. As EPS garantem um plano básico de saúde que abrange ao associado e sua família; se podem adquirir pacotes com prestações adicionais e melhores, com um pagamento extra.

O objetivo inicial era que no 2000 toda a população estivesse coberta pelo plano básico e este fosse uniforme para todos. Mas se está longe de atingi-lo.

Na Argentina, antes da reforma, os seguros sociais de saúde eram controlados pelas obras sociais, administradas pelos sindicatos, limitadas aos membros de cada grémio ("fechadas"). Uma lei de 1993 otorgou aos trabalhadores a liberdade de escolha de uma obra social, as "abriu" a toda a população segurada.

Uma lei de 1995 introduz as seguintes reformas:

  1. a eliminação da dupla cobertura em obras sociais;
  2. a liberdade de escolher para todos os aposentados e pensionados entre o programa médico que os abrangia exclusivamente e as obras sociais; e
  3. o estabelecimento obrigatório de um pacote mínimo de prestações de saúde para todas as obras sociais.

 

2.- A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO URUGUAI

A nível institucional existiam vários organismos de gestão, porém se salienta, pela sua importância, o Banco de Previdência Social (BPS), organismo estatal que reúne a grande maioria dos setores da atividade. Perto do 90% dos trabalhadores ativos deveria, por obrigação legal, estar associado ao mencionado organismo. Além disso, existem outras instituições que dão cobertura a setores especiais: militares, policias, bancários, escrivãos e profissionais universitários.

Este universo se completa com alguns seguros complementários por empresas (sobretudo empresas públicas), que tiveram pouco desenvolvimento, e desde abril de 1996, com as Administradoras de Fundos de Poupança Previdenciária (AFAP).

Pela sua vez, o Banco de Seguros do Estado cobre riscos de acidentes de trabalho e o Ministério da Saúde Pública tem competência para atender ao redor de um milhão de pessoas, população não abrangida pelo sistema das Instituições de Assistência Médica Coletiva (IAMC).

O BPS, além de fornecer cobertura aos riscos de invalidez, velhice e sobrevivência (IVS), cobre as prestações chamadas de atividade: seguro de desemprego, atendimento às famílias (asignaciones familiares); seguro de doença e cargas familiares. Este organismo está integrado por sete directores, quatro representantes do poder político e três representantes dos setores sociais: trabalhadores, empresários e aposentados. A seguir, descrevemos em forma breve as condições de acesso e forma das prestações da cobertura dos diferentes riscos.

 

O Seguro de desemprego

O primeiro regime geral de prestações por desemprego que existiu no país foi estabelecido no ano 1958 pela Lei Nº 12.570, antecedente imediato do atual. Essa Lei criou com carater compulsório o seguro de desemprego, que foi administrado por um instituto de aposentadoria (Caixa de Aposentadorias e Pensões da Indústria e do Comércio) que abrangiu o risco da perda do emprego dos trabalhadores que, tendo capacidade e vontade para exercer outro, não o obtiam. Foi financiado com contribuições dos operários e dos patrões.

Finalmente, após algumas modificações parciais ao regime de 1958, foi concretado em 1982 o regime geral hoje vigente.

A prestação por desemprego consiste em um montante de dinheiro mensal que é paga pelo Banco de Previdência Social a todo trabalhador em situação de desemprego forçosa, total ou parcial, que não seja imputável à sua vontade ou capacidade laboral , durante um periodo de tempo.

Abrange as pessoas físicas (cidadãos uruguaios ou estrangeiros) em situação de dependência, que recebem de outros uma remuneração mensal ou diária, por hora ou como empreiteiros, e estão protegidos pelas normas que regulamentam o sistema de aposentadoria da indústria e do comércio.

As normas legais vigentes permetem que no futuro possam ser incluídas aquelas atividades que fazem contribuições de aposentadoria pelo sistema rural, público de empregados domésticos, bancário, notarial, profissional universitário, etc . Para isso será suficiente a decisão do Poder Executivo, quem está faculdado pela Lei para ampará-las na oportunidade, forma e condições que considere pertinentes.

Para aceder ao Seguro de desemprego, é preciso que o trabalhador se ache em situação de desemprego total ou parcial, forçosa e involuntária, que tenha cotizado durante um período de tempo e que solicite a prestação no prazo de trinta dias correntes.

A cotização prévia para que os trabalhadores tenham gerado o direito é a seguinte:

  1. Com remuneração mensal: 180 dias contínuos ou não de permanência na folha de trabalho ou outro documento equivalente de uma ou mais empresas.
  2. Com remuneração por dia ou por hora: ter contabilizados 150 jornais trabalhados e haver ficado por seis meses na nómina do trabalho.
  3. Con remuneração variável ou como empreiteiro: ter cobrado o equivalente a seis salários mínimos nacionais e ficado por seis meses na nómina de trabalho.

Em todos os casos, os requisitos mencionados deverão ter-se cumprido nos doze meses imediatos anteriores à data em que se configura a causa do desemprego. Podem ser cumpridos ou completados em uma ou mais empresas, sempre que os serviços não se sobreponham.

O Poder Executivo tem faculdades para extender o prazo de 12 meses antes dito, a 24 meses para o caso de atividades que o justifiquem, existindo grande discricionalidade ao respeito.

Aos efeitos de estabelecer o benefício, se consideram os montantes imponíveis (matéria gravada) pelos que se contribue ao Banco de Previdência Social. Por cada mês, se consideram os montantes sobre os quais as empresas deveram pagar ao BPS suas contribuições, prescindindo de que tenham sido cumpridas ou não de forma efetiva.

O montante do subsídio é o equivalente ao 50% da média mensal das remunerações nominais computáveis, cobradas nos seis meses imediatos anteriores a configurar a proteção.

Os montantes netos por conceito de desemprego, são incrementados em 20% quando o trabalhador for casado, ou tiver carga familiar de filhos legítimos ou naturais reconhecidos, ou familiares incapazes até terceiro grau por afinidade ou consangüinidade, ascendentes ou descendentes menores de 21 anos.

O montante da prestação não poderá ser inferior ao 50% do salário mínimo nacional mensal vigente na data de configurar-se a proteção. O montante máximo não poderá superar, por todo conceito, -inclusive o acréscimo do 20%- o equivalente de 8 Salários Mínimos Nacionais (SMN) vigentes na data de configurar-se a proteção.

Para os trabalhadores mensais e empreiteiros, o subsídio é fornecido por um período máximo de seis meses. Para os jornalistas, o subsídio máximo equivale aos 72 jornais, a pagar em seis meses, ou seja 12 jornais por mês.

A Lei deu faculdades ao Poder Executivo para estabelecer, por razões de interesse geral, um regime de subsídio por desemprego para os empregados com alta especialização profissional em determinadas categorias trabalhistas ou atividades econômicas. O prazo máximo do subsídio poderá prolongar-se por un ano.

A extensão do prazo de duração tem sido utilizada freqüentemente pelo Poder Executivo, fazendo uma interpretação ampla do texto legal, o que permitiu sua aplicação a situações que não estavam estritamente compreendidas na "alta especialização profissional".

Por fim, o Seguro de Desemprego não tem financiamento específico, é custeado com base a transferências de tributos gerais orcamentários.

 

O Subsídio por maternidade

Este subsídio corresponde a todas as trabalhadoras durante o período de embaraço ou descanso post-parto, qualquer que seja a sua forma de retribuição, mesmo quando a relação de trabalho tenha sido eliminada ou suspensa por qualquer causa, a menos que seja pela vontade da beneficiária. As trabalhadoras que fiquem embaraçadas durante o período da proteção do Seguro de desemprego, recebem o subsídio por maternidade até a finalização do descanso post-parto.

As trabalhadoras embaraçadas têm o direito e o dever de interromper o trabalho no período prévio e posterior ao parto durante seis semanas em cada etapa, com direito ao total do salário e a obrigação do empregador de manter o lugar de trabalho até o reintegro. A partir do nascimento da criança, a mãe dispõe do horário maternal, pelo qual tem direito a interromper o trabalho para amamentar, durante dois períodos de meia hora no horário diário, considerados como trabalho efetivo. (Regulamentação de 1954 da Lei Nº 12.572). No setor público, as trabalhadoras têm direito à redução em 50% das horas de trabalho, sem menoscabo de seu salário por seis meses.

O subsídio que se paga às mães trabalhadoras é calculado sobre o tempo trabalhado e as remunerações cobradas nos últimos seis meses e abrange o jornal, mais a alíquota do aguinaldo, licença e salário por férias que lhe corresponder, e não pode ser inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) . Durante esse período não são geradas contribuições empresariais. O subsídio por maternidade, assim como a prestação familiar (salário-família) não gera cotizações de operários nem de patrões.

(2) : Em algumas empresas foram estabelecidas por convênio coletivo, licenças especiais por maternidade por seis meses de trabalho, trabalhando a metade do horário e cobrando meio salário. O BPS resolveu que a metade do salário é gravada aos efeitos destas licenças.

 

A cobertura de saúde

Os riscos decorrentes da perda do estado de saúde estão protegidos mediante o pago da quota mutual (medicina socializada) e do subsídio por doença. Os beneficiários são os trabalhadores da atividade privada associados ao sistema de previdência, os empregadores titulares de empresas unipessoais que não tenham mais de um dependente, as cónjuges colaboradoras de patrões rurales que não tenham mais de um dependente e os empregados de serviço doméstico (com contribuições de aposentadorias superiores a determinado número de jornais mensais), assim como os trabalhadores protegidos pelo Seguro de desemprego. Para a aquisição dos direitos, devem haver realizado uma cotização de 75 jornais ou 3 meses no ano imediato à doença. O financiamento é bipartite, uma taxa patronal e uma taxa operária sobre os salários pagados.

A Lei dos Seguros Sociais por Doença (DISSE) ( 3 : Lei Nº 14.407 de 1975) estabelece que o BPS é responsável por esta prestação que protege aos trabalhadores da atividade privada. O BPS faz contrato com as instituições de assistência médica coletiva (privadas) mediante o pagamento direto da quota mensal de associação. Mantém-se a livre escolha da instituição pelo usuário.

Por esta Lei, a mulher trabalhadora tem direito ao atendimento do embaraço, internação hospitalar por parto e atendimento do recém nascido até os 90 días do nascimento, com cargo à instituição da assistência mutual. Está prevista a associação pré-natal do filho entre o sétimo e o nono mês do embaraço.

Quando a doença impede o cumprimento das tarefas habituais, os ingressos do trabalhador são recompostos mediante o pago de um subsídio que substitue os salários perdidos equivalente a um 70% do salário em atividade, com um máximo de 3 SMN, e se paga mensalmente a partir do quarto dia de ausência no trabalho. Abrange até um ano e é possível extendé-lo por mais um ano.

 

Asignaciones Familiares

A prestação familiar é uma prestação em dinheiro efetivo que se paga a todo empregado da atividade privada (atributário) que brinde serviços remunerados a terceiros e que tenha filhos ou menores dependentes (beneficiários). Pela sua vez, as crianças beneficiárias de Asignaciones Familiares têm direito à assistência médica que brinda o BPS em seus Centros Materno-Infantis em Montevidéu e Pando ou mediante as instituições de Assistência Médica Coletiva (IAMC) nos demais departamentos do país.

A prestação familiar está sujeita ao caráter de trabalhador dependente em atividade protegida pelo BPS: privada industrial, comercial, de serviço doméstico e rural. Há algumas exceções que são: trabalhadores protegidos pelo Seguro de Desemprego, alguns aposentados e pensionistas e pequenos produtores rurais que se achem em dia com suas contribuições e trabalhem terrenos menores a 200 hás CONEAT, empregados do Jockey Club e das Caixas Bancárias não estatais. Com vigência no ano 2000, a Lei Nª 17.139 tem extendido os beneficiários a algumas categorias do setor informal . Corresponde acrescentar que os organismos do Estado pagam a seus funcionários uma prestação por filho de igual montante que o regime privado.

Até o ano 1995 a prestação monetária era uniforme e equivalente ao 8% do Salário Mínimo Nacional (SMN) por filho. Nesse ano, o montante da prestação foi modificado pela Lei Nº 16.697, que está vigente hoje, estabelecendo-se o seguinte sistema de faixas, conforme os ingresos salariais dos cónjuges ou do concubino que more no mesmo domicílio do atributário:

Até 6 SMN: 16% do SMN por filho.

Entre 6 e 10 SMN: 8% do SMN por filho.

Mais de 10 SMN: Perdem o direito, exceito quando existam mais de dois beneficiários, em cujo caso se incrementa dito teto em 1 (um) SM por cada beneficiário que supere os dois. Estas restrições se aplicam também aos incapacitados.

A assistência médica abrange:

  1. desde os 91 dias até 1 dia antes de atingir os 6 anos de idade: control do
  2. recém nascido, control médico pediátrico, consulta a especialistas e vacinas.

  3. desde os 91 dias até os 9 anos de idade: asistência social e odontológica.
  4. Desde o nascimento até os 14 anos, sem limite de idade para o alta: assistência de especialidades e malformações congênitas, otorrinolaringologia, cirurgia infantil e plástica, neuropediatria, oftalmologia, urologia, traumatologia, endocrinologia, dermatologia e outros.

Nos casos de crianças com incapacidade, além da asignação familiar dupla ou pensão por invalidez a que têm direito, o BPS contribue econômicamente para seu traslado e/ou assistência a escolas e cursos especiais.

Recentemente (Ley Nº 17.139 com vigência a partir do ano 2000) foi extendida a cobertura do sistema às mães chefas de família, mulheres embaraçadas e trabalhadores que tenham esgotado o subsídio por desemprego, com algumas restrições de ingressos e outras.

Aposentadorias e pensões

Em matéria de previdência social está vigente atualmente a Ley Nº 16713 de agosto de 1995.

A reforma da Previdência Social se centralizou em modificar o sistema de Invalidez, Velhice e Sobrevivência (IVS) do BPS e introduzir o regime de poupança individual. Foi criado assim um sistema misto no qual os associados participam por uma parte de seus ingressos no regime solidário de prestações definidas do BPS e pela outra parte de seus ingressos no regime de conta individual das AFAPs. Também promove mudanças nas relações trabalhistas, flexibilizando, por exemplo, a substituição de trabalhadores dependentes por autônomos, com a perda decorrente de direitos dos trabalhadores e de benefícios de previdência social.

Não foram modificados os programas de atividades, e a discussão sobre as prestações de IVS que oferecem as outras instituições (militares, policias, bancários, escrivãos e profissionais) foi postergada. Pelo artigo 1 da Lei 16713, se estabelece que deveria fazer-se de imediato, porém um recente acordo político, a mais de ações desenvolvidas por estes setores, têm preterido sua consideração pelo menos até o ano 2001. Os militares, do mesmo modo que em outros países com sistemas semelhantes, não foram incluídos nos regimes de Administradoras de poupança privadas.

A reforma apresenta as seguintes características essenciais:

1.- Aumenta as condições de exigência para aceder às prestações.

2.- Diminue os montantes das prestações do BPS.

3.- Contém normas de flexibilização trabalhista com perda de direitos para os trabalhadores.

4.- Cria a poupança individual compulsória administrada pelo setor privado (AFAPs).

5.- Define um chamado regime de transição para os associados que ao 1º de abril de 1995 tivessem 40 anos ou mais de idade, porém para eles valem a quase totalidade das normas contidas no novo sistema no que concerne às prestações do BPS.

O seguinte quadro comparativo nos pemitirá visualizar rápidamente as diferenças existentes a partir da nova Lei:

Quadro 1: Modificações das causais de aposentadoria e pensões

Conceito

Antes

Lei 16713

Aposentadoria comum

Anos de trabalho

Idade de retiro

Mulher 30

Homem 30

Mulher 55

Homem 60

Ambos: 35

Ambos: 60

mulher: progressivo ao 2003

Aposentadoria por idade

Avançada

Anos de trabalho

Idade de retiro

Mulher: 10

Homem: 10

Mulher: 65

Homem: 70

Ambos: 15

 

Ambos: 70

Aposentadoria por incapacidade absoluta e permanente, acontecida em período de atividade, sem causa de trabalho  

Requisitos prévios:

Nenhum

Requisitos prévios: 2 anos de serviços prévios, dos quais 6 meses devem ter sido ime-

diatamente previos à incapa-cidade.

Duração da pensão de sobrevivência da viùva conforme os anos da mesma no momento do falecimento

do causante

Vitalícia em todos os casos
  • menos de 30 a.: cobra durante 2 anos;
  • entre 30/39 a. cobra

durante 5 anos

- mais de 39, vitalícia

Pensão velhice por indigência

Requisito de idade

Mulher 65

Homem 65

Ambos: 70

Fonte: Elaboração própria em base a análises compartivas das leis.

 

Quadro 2: Modificações na asignação das prestações *

Conceito

Antes

Lei 16713

Aposentadoria comum

35 anos de trabalho e 60

de idade

40 anos de trabalho e 65 de idade

Mulher: 75%

Homem: 65%

Mulher: 80%

Homem: 75%

Ambos: 50%

Ambos: 67.5%

Aposentadoria por idade

Avançada

15 anos de trabalho e 70

de idade

 

Ambos 55%

 

Ambos 50%

Aposentadoria por incapacidade absoluta Ambos 70% Ambos: 65%

Fonte: Elaboração própria em base a análises comparativas de leis.

(*) Percentagem que se aplica ao básico de aposentadoria aos efeitos de definir o montante da prestação. O básico de aposentadoria para a aposentadoria comum antes da reforma se calculava como a média atualizada dos salários dos últimos três anos. Agora será a média melhor que resultar dos vinte melhores anos, ou dos dez últimos, sempre que esta não supere aos vinte melhores em um 5%, em cujo caso será aplicado este teto.

A Lei 16.713 obriga aos associados de menos de 40 anos ao 1º de abril de 1996 que receverem salários superiores a U$S 850 a participar do regime de poupança individual. Do mesmo modo, todos os associados ao BPS, além de seus ingressos e idades, podem optar por participar de dito regime.

Os trabalhadores que tenham ingressos superiores a aproximadamente US$ 850 participam, por estes ingressos, do sistema do reparto do BPS e por cima desse montante, com un minimo de US$ 425, do sistema de poupança individual administrado pelas AFAPs.

Os associados que não ultrapassem o limite obrigatório dos US$ 850 mas tenham optado por participar do regime de poupança individual, o farão pela metade de seus ingressos no BPS e pela outra metade em alguma AFAP.

No Uruguai foram conformadas seis AFAPs, uma delas integrada por bancos públicos (de la República, de Seguros e de Previsión Social, mesmo que este não se trate de um Banco, senão do respectivo instituto do país) e as outras cinco criadas com capitais de diferentes instituições financeiras. Quatro delas (Unión, Santander, Capital e Comercial) pertencem fundamentalmente a bancos Transnacionais (Boston, Santander, Citibank, De Montevideo, Comercial) e uma (Integración) ao movimento cooperativo nacional de poupança e crédito. (COFAC e CACDU).

Outros agentes institucionais são as companhias seguradoras, as quais são em definitivo as que devem pagar as prestações que surgirem deste sistema, mediante uma renda vitalícia que o associado estará obrigado a contratar com  uma delas individualmente no momento da cessação da atividade ou através do contrato que devem fazer com estas empresas as próprias AFAPs para o Seguro coletivo de invalidez e falecimento do trabalhador ativo.

Estão operando dois empresas internacionais: Santander (contratada por AFAP Santander) e ITT Hartford (contratada por Comercial e Unión); uma privada na- cional cooperativa (Surco, com Integración AFAP) e o estatal Banco de Seguros majoritário e contratado por dois AFAP (República, a majoritária em associados e fundos, e Capital). Antes operou também a Real de Seguros.

Não foi considerada na direção das AFAPs a representação dos associados.

Finalmente, se recomenda ao Banco Central realizar a supervisão e controle das AFAPs.

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Equipe de Representação dos Trabalhadores no BPS - Dezembro de 2000