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CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE NA FORÇA SINDICAL

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PROPOSTAS DA FORÇA SINDICAL PARA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

1) Adoção de um Sistema Misto de Contribuição Patronal incidente sobre a folha de salários, o faturamento bruto das empresas. As informações disponíveis indicam que hoje no Brasil cerca de 60% da população economicamente ativa, isto é, cerca de 40 milhões de pessoas, não estão incluídas no RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Esse enorme contingente, que constitui o chamado setor informal da economia, exerce atividade produtiva, e uma significativa parcela dessas pessoas trabalha na condição de empregado, mas sem o devido registro do contrato de trabalho na carteira profissional.

Uma alegação bastante freqüente afirma que um dos maiores empecilhos à regular contratação de empregados em nosso País é o elevado valor dos encargos sociais que incidem sobre a folha de salários – a contribuição patronal eqüivale, praticamente, ao dobro da contribuição do empregado, isto é, 20%, com acréscimo, ainda, da alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme a classificação de risco da empresa, para dar cobertura a acidentes de trabalho. Desta forma sustenta-se que uma carga menor de contribuições sobre a folha traria como contrapartida imediata um maior volume de contratações, assim como, também, a regularização da situação de empregados que atualmente trabalham sem registro em carteira.

Especialistas da previdência vêm defendendo proposta no sentido de que a contribuição previdenciária patronal passe a incidir, exclusivamente, sobre o faturamento bruto ou a receita das empresas. Essa proposta sofre severas críticas. Num plano, significaria arranhar e diminuir a natureza previdenciária da contribuição num dos seus mais importantes aspectos, ou seja, o princípio da solidariedade que rege a previdência social. Sob outra ótica, o risco e a possibilidade de oscilações no faturamento da empresas, principalmente durante crises gerais ou setoriais da economia, poderiam comprometer seriamente o montante da arrecadação, criando-se, assim, um indesejável fator de imprevisibilidade e instabilidade no sistema.

A matéria é instigante e complexa, e merece um acurado exame. O fantasma da crise do desemprego assola o País. O fenômeno deita suas raízes, por um lado, nas profundas modificações introduzidas nos sistemas produtivos e na economia moderna e, por outro, na recessão e na dificuldade de retomar o crescimento econômico. Nesse quadro, medidas que possam desonerar os encargos da folha de salários poderiam trazer repercussões positivas no mercado de trabalho e contribuiriam para resolver o grave problema do desemprego e da informalidade.

Ao examinarmos o assunto, consideramos apropriado lançar ao debate a idéia de um sistema misto de contribuição patronal. Nas linhas básicas, a contribuição patronal passaria a se compor de três parcelas, a saber: a) a primeira seria igual àquela paga pelos empregados, o que significa que os 20% atualmente pagos pelo empregador sobre a folha de salários cairiam para cerca de 10%; b) a segunda incidiria sobre o faturamento; c) a terceira recairia sobre o lucro.

Esse modelo de financiamento, tendo em vista a existência de empresas de mão-de-obra intensiva e de capital intensivo, poderia estabelecer alíquotas de contribuição diferenciadas, de modo a premiar aquelas que geram maior quantidade de empregos.

Quanto ao aspecto legal, a Constituição Federal, no artigo 195, já abriga a possibilidade de contribuição das empresas sobre o faturamento e o lucro e, dessa forma, a criação de um sistema misto de contribuição patronal pode ser feita através de Lei Ordinária, sem que seja necessária propositura para emendar a Lei Magna. Convém lembrar que contribuições sobre o faturamento e o lucro já vêm ocorrendo, bastando citar, em primeiro lugar, COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), introduzida através da LC nº 70, de 30.12.91, equivalente a 3% sobre o faturamento mensal, assim consideradas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza; em segundo lugar, contribuições sobre o lucro; em terceiro, a contribuição da empresa rural, equivalente 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

A nosso ver, a criação de um sistema misto de contribuição patronal, em razão das implicações que teria, precisa ser submetida a um profundo exame para aquilatar suas vantagens, desvantagens e conveniências, enfim, faz-se necessário um estudo de viabilidade. Esse estudo envolve, entre outras providências, a realização de cálculos atuariais e simulações econométricas capazes de fornecer uma previsão do custo dos eventos cobertos, tais como aposentadorias e pensões, estudos esses indispensáveis para equacionar qualquer sistema de seguro ou previdência social, pois é sabido que sem tais cálculos e projeções é totalmente impossível prever o custo dos benefícios assegurados e estabelecer uma tabela de alíquotas de contribuição que garantam a arrecadação exigida para fechar a conta de receitas e despesas ao longo do tempo.

2) Adoção de um Plano de Reajustamentos do Salário Mínimo de modo que, paulatinamente e a médio prazo, venha ele a atingir o valor capaz de atender, de fato, às necessidades vitais básicas na forma prevista na Constituição Federal, assegurando-se, assim, melhores condições de vida aos aposentados e pensionistas.

3) Reajusta das aposentadorias e pensões na mesma data do \reajuste do salário mínimo e no mesmo percentual que lhe for assegurado para aqueles que percebem acima do piso. Desde 1.991, quando se desatrelou o reajuste dos benefícios do reajuste integral do mínimo, os aposentados e pensionistas vêm sofrendo contínuas perdas no valor de seus benefícios e um terrível arrocho cuja tendência, caso não haja uma alteração legal, vai se acentuar cada vez mais. Cite-se como exemplo da distorção o ano de 2.002. Os 13 milhões de aposentados e pensionistas que percebiam o piso tiveram reajuste de R$ de 180,00 para R$ 200,00, ou seja 11,11% , enquanto que os 7 milhões que ganhavam acima do piso receberam da ordem de 7% de reajustamento total.

4) Estabelecimento de um Plano de Reajuste para a correção das perdas históricas que as aposentadorias e pensões sofreram nos últimos anos, de modo a recuperar o poder aquisitivo que possuíam na data de suas concessões.

5) Implementação do Regime Único de Previdência Social, com teto de 10 salários mínimos, com administração quadripartite, abrangendo, num só organismo, o setor privado e o setor público, com a finalidade de equiparar direitos e obrigações de todos os trabalhadores, e a colocar um ponto final nos atuais privilégios e na iniqüidade social gerada pela atual legislação.

6) Introdução de profundas alterações na administração previdenciária de modo a modernizá-la, democratizá-la e capacitá-la para combater as fraudes, a sonegação e a evasão.

7) Reexame da política de renúncia fiscal atualmente adotada pela previdência social de modo a diminuir as isenções concedidas.

8) Promoção das alterações necessárias na legislação, com base no artigo 114 da Constituição Federal, de modo a atribuir à Justiça do Trabalho, competência funcional para processar e julgar as causas previdenciárias e de acidentes do trabalho, assim como promover a execução das dívidas à Previdência Social.

9) Mudança do atual calendário de pagamento dos benefícios de modo a que todos recebam até o 5º dia útil de cada mês.

10) Criação e implementação de um Plano Nacional que, verdadeiramente, assegure a distribuição e fornecimento gratuito de medicamentos aos aposentados e pensionistas.

11) Criação e implementação de um Plano Nacional que, verdadeiramente, assegure uma política de atendimento especial de natureza geriátrica aos beneficiários.

12) Criação e implementação de um Plano Nacional que assegure, de fato, uma política pública ampla e especial de proteção ao idoso, inclusive como medida de combate à miséria existente no País. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 07.12.93, dá à assistência social o caracter de política de seguridade social não contributiva. Esta última estabelece no inciso VI do art. 2º a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mas a concessão do benefício abrange apenas o idoso cuja família tenha renda inferior a R$ 25 por pessoa – esse auxílio também é assegurado aos indígenas e ao estrangeiro, naturalizado e domiciliado no Brasil, desde que não seja amparado pelo sistema previdenciário do seu país de origem. O benefício, até 31.12. 97, era assegurado ao idoso com mais de 70 anos. A partir de 1º de janeiro de 98, a idade desceu para 67 anos, e, finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2.000, caiu para 65 anos. É conveniente lembrar que, pela lei brasileira, a pessoa é considerada idosa ao atingir 60 anos de idade. Propomos a diminuição da idade para 60 anos com renda mínima para 1 salário mínimo, em qualquer hipótese. Para que haja uma melhor distribuição de renda e justiça social.

13) Implementação da uniformização do atendimento geral nos órgãos da previdência de modo a evitar, por exemplo, variações de interpretação nos cálculos e na contagem de tempo de serviço dos segurados.

14) Garantir direito a aposendadorias específicas aos trabalhadores em razão de atividades insalubres, penosas ou de alta periculosidade. Vale ressaltar que diversas categorias são penosas, com resultados danosos aos trabalhadores no decorrer de anos de trabalho. Entre elas, podemos citar: motoristas, mineiros, entre outras.

15) Estabelecer um período máximo para transformar as aposentadorias por invalidez em definitivas. Isso evitaria longos e dolorosos processos por parte de milhares de trabalhadores e custos extras para o sistema previdenciário.

16) Submeter as principais diretrizes da reforma a um plebiscito, na hipótese de surgirem obstáculos de difícil transposição e que possam fazer naufragar a tentativa de fazer as necessárias alterações no sistema de Previdência Social público e privado.